Empregada Doméstica deve marcar ponto?

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Trataremos aqui daquelas empregadas domésticas com vínculo empregatício, ou seja, aquelas que possuem registro do vínculo na carteira de trabalho, trabalhando habitualmente mais de duas vezes semanas na residência do empregador, excluindo-se as diaristas, uma vez que estas não têm vínculo empregatício, pela contratação esporádica e falta de habitualidade.

Embora outrora houvesse distinção entre os empregados domésticos, profissão que é regida por lei especial e os demais trabalhadores celetistas, regidos pelas regras da CLT, atualmente não se justifica a referida distinção. Havendo ampliação do direito das domésticas, hoje praticamente equiparadas aos demais trabalhadores celetistas.

Em alguns casos pode-se dizer até que os direitos são mais abrangentes, como é o caso da obrigação de controles de ponto para verificação da jornada de trabalho. Ao passo que o artigo 74,§2º da CLT obriga a realização de controle de ponto para estabelecimentos com mais de dez empregados, o art. 12 da Lei Complementar 150/2015 (Lei das Domésticas) obriga o registro de controle de ponto, não fazendo qualquer ressalva ao número de trabalhadores.

Assim, em que pese a peculiaridade do trabalho doméstico ser realizado muitas vezes fora do controle visual do empregador, que muitas vezes vai trabalhar e deixa a chave da residência nas mãos de uma empregada doméstica de confiança, há obrigação legal de registro do controle de horários por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.

Na prática é sempre recomendável a anotação escorreita dos horários de entrada, saída e intervalos da empregada doméstica, ainda que a própria empregada realize a anotação, sob a supervisão posterior do empregador, bem como, caso a anotação seja feita pelo empregador, é recomendável a apresentação periódica para conferência e assinatura da empregada nas folhas de controle de ponto, evitando eventual celeuma sobre o tema.

O não cumprimento da exigência legal de anotação dos horários de trabalho, implica na inversão do ônus da prova em eventual ação trabalhista que verse sobre o não pagamento de horas extras, passando, assim, a ser do empregador o ônus de comprovar que a empregada não realizava as horas extras pleiteadas, conforme teor da Súmula nº. 338 do Tribunal Superior do Trabalho. E uma vez que o trabalho doméstico é realizado dentro de residência, via de regra, com poucas testemunhas, tal prova é de difícil produção.

Assim, ante os termos do art. 12 da LC 150/15, cabe ao empregador realizar o controle de ponto da empregada doméstica, mesmo que as marcações sejam realizadas pela própria empregada, registrando, assim, todas as entradas, saídas e intervalos, sendo também direito das empregadas domésticas exigirem a realização do controle de ponto, bem como a ciência e vista das anotações para conferência de sua veracidade.

Tais medidas, além de estarem de acordo com a legislação devem prevenir futuros litígios sobre a eventual prestação e pagamento incorreto de horas extras no âmbito doméstico.

Saiba mais sobre seus direitos. Mais informações e artigos em nosso Blog:

Texto escrito em conjunto pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.

Art. 74, CLT: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10758281/artigo-74-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?ref=serp-featured

Art. 12, LC 1502015: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/40639413/artigo-12-lc-n-150-de-01-de-junho-de-2015?ref=serp-featured

Súmula 338 TST: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-338