Empresa pode sofrer Dano Moral?

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O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, como o que se referem à liberdade, honra, saúde (mental ou física) ou imagem.

Ao imaginarmos um sofrimento psíquico de ordem moral, logo ligamos tais fatos a uma pessoa, pois esta é capaz de sentir dor, inclusive, moral e psicológica.

Aparentemente uma pessoa jurídica, como uma Empresa, tratando-se de mera ficção jurídica, no sentido de sua personificação, não poderia, obviamente, sofrer abalos psicológicos ou danos de ordem moral.

Contudo, poderia em algum caso específico uma pessoa jurídica sofrer dano moral?

Conforme estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podemos perceber que a Empresa como Pessoa Jurídica é sim suscetível de sofrer danos moral.

Embora a empresa não seja dotada de honra subjetiva, uma vez que o instituto do dano moral, também abrange dano sofrido à imagem, sendo este, inclusive, um atributo essencial da reputação da empresa perante terceiros, o que é chamado de honra objetiva. Assim, qualquer ofensa indevida e relevante à imagem de uma empresa configuraria o dano moral indenizável.

Daí o teor da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

Contudo, uma exceção deve ser feita às Empresas Públicas, uma vez tais empresas são criadas pelo Estado para executar determinada atividade econômica, estando, assim, vinculadas à atividade Estatal, não deixando de ser, portanto, uma extensão do próprio Estado.

Tal fato torna incompatível a Empresa Pública com o instituto do dano moral, que é peculiar ao Direito Privado e não ao Direito Público.

Assim assevera o Superior Tribunal de Justiça que “A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.”

Conclusão

Podemos concluir, assim, com base no estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que embora a pessoa jurídica seja suscetível de sofrer dano moral, devemos fazer uma exceção às Empresas Públicas as quais o instituto do dano moral não é aplicável, por ser incompatível com sua natureza Estatal.

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Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.