Fui demitido. Tenho direito a continuar no Plano de Saúde Coletivo da Empresa?

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Conforme art. 30 da Lei n. 9656/98, regulado pela Resolução 279/2011 da ANS, é direito do funcionário que paga parte da mensalidade do plano coletivo, ser comunicado pelo empregador no ato do aviso prévio da demissão sem justa causa, sobre a possibilidade de exercer em 30 dias o direito de continuar no plano de saúde coletivo juntamente com os seus dependentes, nas mesmas condições que os funcionários ativos.

Feita a opção por continuar no plano, este deve assumir o pagamento integral das mensalidades e a operadora de plano de saúde deve realizar as cobrança e comunicações necessárias diretamente ao consumidor e não somente ao seu ex-empregador titular da apólice coletiva.

Tal direito não exclui e muitas vezes se soma, à previsões mais favoráveis previstas em acordos e convenções coletivas.

Vale destacar que nos casos de demissão voluntária ou por justa causa, bem como, nos casos onde o pagamento das mensalidades é realizado integralmente pela empresa, ou em que há o pagamento apenas de coparticipação pelo funcionário, não existe direito à manutenção no plano coletivo, por expressa exclusão da lei.

A operadora só deverá fazer a exclusão do empregado demitido da apólice, a pedido da empresa e com a comprovação da comunicação da empresa ao empregado sobre a possibilidade de continuar no plano coletivo. E o direito à permanência se inicia apenas com a comunicação inequívoca do empregado a empresa sobre a opção de manutenção no plano. Assim, pode se entender que tais comunicados devem ser feitos por escrito, ainda que em um único ato, exigindo a assinatura da empresa e do empregado.

A permanência é limitada ao período correspondente a um terço do tempo em que se contribuiu para o pagando das mensalidades, tendo um mínimo de seis meses e um máximo de dois anos de permanência.

Cessado o período de permanência, o consumidor tem a opção de adquirir um plano individual pela mesma operadora, aproveitando todas as carências já cumpridas.

O empregado inativo fica vinculado a todos os termos da apólice coletiva, e caso a empresa opte por trocar de operadora, ou alterar a abrangência e categoria do plano, tais mudanças também afetarão os funcionários inativos daquela apólice que também terão sua cobertura alterada ou passarão para a nova operadora, motivo pelo qual, estes devem serem comunicados das mudanças.

No caso da empresa cancelar o plano e parar de oferecê-lo aos seus funcionários ativos, também cessa o direito de permanência dos funcionários inativos, devendo a operadora de plano de saúde oferecer planos individuais a tais consumidores, como opção ao termino do contrato coletivo, com aproveitamento das carências já cumpridas, conforme Resolução CONSU n. 19/1999.

Haverá exclusão do plano coletivo de inativos, caso o empregado seja contratado em novo emprego com possibilidade de inclusão em novo plano.

CONCLUSÃO

Trata-se de comum e importante tema, pois a maioria das empresas oferece como benefício aos seus funcionários a inclusão num plano de saúde, subsidiando parte dos pagamentos das mensalidades, afinal a saúde de seus trabalhadores é um tema importantíssimo para qualquer empregador, bem como um desafogo para o nosso sistema único de saúde público (SUS).

A manutenção do consumidor no plano de saúde coletivo da empresa é um direito garantido por lei, que visa assegurar ao trabalhador sua permanência no plano coletivo, que costuma ter mensalidades menores em comparação com os planos individuais, pela quantidade de pessoas envolvidas, e tem a intenção medida de auxiliar o trabalhador num momento tão difícil como o de uma demissão sem justa causa.

Tal tema, ainda, acaba gerando muitas demandas judiciais, seja pelas empresas não realizarem a devida comunicação ao trabalhador para que este possa realizar a opção de ficar no plano coletivo, seja pelas operadoras de plano de saúde não realizarem as pertinentes comunicações de mudanças e cobranças diretamente ao consumidor, ou ainda pelo não oferecimento de planos individuais ao término do período de permanência.

Existem possíveis complicações no caso de demandas judiciais, pois são temas pertinentes tanto à Justiça Cível quanto à Justiça do Trabalho, podendo figurar como Réu tanto a empresa titular do plano coletivo, quanto a operadora de plano de saúde ou até ambas, dependendo do caso. Recomenda-se sempre o auxílio de advogados gabaritados.

Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.

Art. 30 lei 9556/98 – https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11326907/artigo-30-da-lei-n-9656-de-03-de-junho-de-1998

Resolução 279/2011 ANS – http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTg5OA==

Resolução CONSU 19/1999 – http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mjg3