Inventário e Sucessão de Bens – O que é, e como fazer

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Numa hora de sofrimento intenso com a morte de um parente próximo, nasce também a necessidade de realizar o Inventário para que seja formalizada a sucessão dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros.

Uma boa assessoria jurídica na hora de realizar o Inventário e a partilha dos bens é fundamental para que seja feita de maneira rápida e efetiva.

Este artigo visando destacar alguns pontos e responde as dúvidas mais comuns, na prática jurídica, na realização de Inventário.

O que deve ser discutido no Inventário?

No inventário é feita a listagem dos bens e eventuais dívidas a serem transmitidos, bem como, é realizada a partilha de tais bens entre os herdeiros, na porcentagem determinada pela lei.

A forma de partilha dos bens dependerá de diversos fatores, como a existência de testamento, a existência de algum herdeiro deserdado ou falecido, a existência de cônjuge vivo e o regime de bens em que a pessoa falecida f

Outrossim, é livre a forma de patilha de bens por meio de renúncia e cessão de direitos hereditários.

Existe Prazo para realizar o Inventário?

Não existe prazo para realizar a abertura do inventário, ou seja, ele pode ser feito e iniciado a qualquer tempo.

Embora, exista uma previsão no artigo 611 do Código de Processo Civil, de que o inventário deve ser aberto no prazo de dois meses da abertura da sucessão, ou seja, do óbito. Contudo, o Inventário pode ser realizado após tal prazo.

Noutro giro, ultrapassado o prazo de 60 dias haverá uma multa em relação ao imposto incidente, qual seja o ITCMD, dependendo da legislação Estadual.

Por exemplo, no Estado de São Paulo, temos uma mula de 10% se ultrapassados 60 dias do óbito e a multa é majorada pra 20% se ultrapassados 180 dias.

Ademais, o pagamento do imposto é feito com atualização monetária desde o óbito, o que também acarreta um aumento no valor do imposto, até a data do efetivo pagamento.

Incidi algum imposto sobre a Sucessão?

Sobre a sucessão incide o ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação). Trata-se de Imposto Estadual, que varia de Estado para Estado.

Sua alíquota varia de Estado para Estado, alguns Estados adotam alíquota progressiva, conforme o valor da herança, outros Estados adotam alíquota fixa.

Alíquota do ITCMD é limitada a 8% conforme Resolução no. 9/1992, do Senado Federal.

No Estado de São Paulo a alíquota é fixa em 4%, conforme Lei Estadual nº 10.705/2000.

Consensual ou Litigioso?

  1. A forma consensual é aquela onde todas as questões a serem discutidas são feitas de comum acordo por todos os herdeiros, que são, via de regra, representados pelo(s) mesmo (s) advogado (s).

Neste caso, não existindo testamento, ou herdeiros menores de idade, é permitido que o Inventário seja feito extrajudicialmente, perante um Cartório de Notas, de forma rápida e segura.

E mesmo havendo filhos menores com a necessidade de realizar pela via judicial, consistirá na homologação de um acordo de vontades entre os herdeiros, assim o processo tem uma duração, em regra, muito mais rápida;

  1. Já a forma litigiosa, é quando não existe acordo entre os herdeiros, quanto aos bens a serem inventariados ou à sua forma de partilha, neste caso, a única via possível é a judicial, sendo cada um representado por advogado(s) distinto(s), num processo mais demorado devido à necessidade de produção de provas em relação a todos os pontos controvertidos, para que o juiz decida tais pontos pelo casal

Judicial ou Extrajudicial?

Importante destacar que sempre é necessária a assistência de advogado, seja na modalidade judicial ou extrajudicial.

a) Pode ser extrajudicial, nos casos em que não existe testamento ou herdeiro menor de idade, e que haja acordo entre os herdeiros. Pode ser realizada em qualquer Cartório de Notas de livre escolha das partes. É a maneira mais rápida e eficaz de se fazer um Inventário.

b) Sempre poderá ser judicial, em qualquer tipo, mas obrigatoriamente será judicial, quando existir testamento ou herdeiro menor de idade, e se não houver consenso entre os herdeiros. O inventário será realizado em regra no Foro do último domicílio da pessoa falecida.

Existem dois procedimentos previstos no Código de Processo Civil, um mais simplificado e que exige o comum acordo dos herdeiros chamados de arrolamento de bens e um procedimento mais extenso previsto para os casos litigiosos denominado Inventário.

– Quais os custos envolvidos na realização do inventário

Custas Judiciais ou de Cartório

O valor das custas sempre dependerá do valor dos bens da herança a serem inventariados e partilhados, caso não existam bens a serem partilhados o valor será o mínimo previsto.

Judicialmente, os valores das custas judiciais são determinados pelo Tribunal de Justiça de cada Estado. Extrajudicialmente, os valores das custas constam de tabelas atualizadas anualmente pelo CNB (Conselho Notarial do Brasil).

Há possibilidade de concessão de Justiça Gratuita tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, embora os critérios para concessão são diferentes em cada esfera.

Via de regra, a via extrajudicial é pouca coisa mais cara do que a via judicial, contudo, é uma via muito mais rápida.

Honorários Advocatícios

Devem ser negociados com o advogado através de consulta específica

Outros custos com certidões e documentos

Além das custas judiciais ou cartoriais e dos honorários, haverão gastos com a obtenção de certidões e outros documentos necessárias para a realização do Inventário.

Documentos Necessários

Serão necessários alguns documentos para que se ingresse com o divórcio seja judicialmente ou extrajudicialmente, os documentos podem ser apresentados como originais ou como cópia autenticada.

É importante observar que as certidões devem ser atualizadas, pois têm prazo de valido específico, caso a validade tenha sido ultrapassada é necessário tirar uma nova certidão para que seja considerada atual.

Certidão de Óbito e Documentos do Falecido

A certidão de óbito tem validade indefinida, é por óbvio, documento essencial para comprovar a morte e sua data específica. Além dos documentos pessoais como RG ou CPF, que podem ser substituídos pela CNH ou outro documento válido de identificação profissional.

Certidões Tributárias da Pessoa Falecida

Necessário juntar certidão tributária Federal e Estadual no nome da pessoa falecida para verificação de eventuais dívidas tributárias.

Certidões de Casamento

Necessário a certidão de casamento caso a pessoa falecida fosse casada, bem como, certidão de casamento de todos os herdeiros casados. Pois a existência de casamento interfere na realização da partilha.

A certidão de casamento tem validade de 90 dias após sua emissão, assim sendo, não basta aquela fornecida pelo cartório quando da realização do casamento, será necessário dirigir-se novamente ao cartório de registro de pessoas naturais, onde o casamento foi registrado e pedir uma certidão atualizada, mesmo que tenha o mesmo teor da primeira. Atualmente custa cerca de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais)

Certidões de Nascimento

Para os herdeiros solteiros, divorciados ou viúvos é necessário a certidão de nascimento atualizada.

A certidão de nascimento, também só tem validade de 90 dias após sua emissão, assim sendo, não basta aquela fornecida pelo cartório quando do nascimento, será necessário dirigir-se novamente ao cartório de registro de pessoas naturais, onde houve o registro e pedir uma certidão atual, mesmo que tenha o mesmo teor da primeira. Atualmente custa cerca de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais).

Documentos Pessoais dos Herdeiros e de seus respectivos Cônjuges

Pode ser o RG e o CPF, que também podem ser substituídos pela CNH, carteira de identificação profissional ou outro documento válido como identificação civil, tanto da pessoa falecida, quantos dos herdeiros e seus respectivos cônjuges.

Bens Partilhados

No caso da existência de bens móveis a serem partilhados

Qualquer bem móvel pode ser partilhado, desde que haja uma avaliação do valor do mesmo, caso as partes não entrem em acordo com o valor do bem móvel, deve se nomear um perito avaliador, que será custeado pelos herdeiros para que de o valor do bem seja estimado

Vale destacar que no caso de automóveis é necessário o documento do veículo CRLV, e o valor é obtido por consulta a tabela FIPE

No caso da existência de bens imóveis

Novamente pode ser nomeado perito avaliador, contudo, o mais comum é se considerar o valor venal, destacando que muitas Prefeituras possibilitam a emissão de certidão de valor venal pela internet, o que representará o valor do imóvel. Embora, muitas vezes não tenha qualquer relação como valor de mercado do imóvel.

Ademais, também é necessário juntar certidão tributária municipal para averiguação de existência de débito tributário sobre o imóvel

O que fazer depois que o Inventário acabou e os bens foram partilhados?

Ao final da partilha de bens realizada no Inventário, é emitido um formal de partilha, que formaliza tal partilha e serve para registro no Cartório de Registro de Imóveis, Detran ou qualquer outro órgão competente pelo registro de bens.

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Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.