O Banco pode cobrar taxa de saque?

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Os contratos bancários em geral, principalmente o de conta corrente e depósito envolvem a custódia de valores pelo Banco.
Depositamos dinheiro, o qual fica em custódia do Banco. E pretendemos sacar valores quando precisarmos.

Tanto o contrato de conta corrente, quanto o de depósito podem ser vislumbrados como um mesmo contrato de prestações de múltiplas, onde num mesmo contrato se fazem vários depósitos e saques ou ainda, outras prestações.

Mas também podem ser vislumbrados como contratos distintos, onde cada depósito é visto com um novo contrato.

No caso do depósito bancário, a prestação principal realizada pelo Banco envolve a custódia e guarda de dinheiro.

Já no caso da conta-corrente a prestação principal é a de criar em favor do correntista, uma conta contábil em que se registram lançamentos de créditos e débitos conforme recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros nos termos do contrato.

Assim, o saque de valores é inerente ao próprio contato bancário, uma vez que estamos pegando de volta parcelas dos valores que já depositamos no Banco.

Como em todo o contrato de depósito, o direito do depositário de receber de vota o bem depositado é inerente ao contrato.

Então, se temos valores depositados no Banco, que cobra pra fazer essa custódia, pretendemos fazer saques de tais valores, em número ilimitado dependendo da nossa necessidade, uma vez que o saque seria inerente ao contrato?

Por Exemplo, se tenho R$ 100.000,00 (cem mil reais) depositados num banco, poderia fazer 100 saques de R$ 1.000,00 dentro de um mesmo período, sem pagar nenhuma taxa?

A questão é saber se o Banco pode cobrar taxa para realização de saques, uma vez que a realização de saques é inerente ao contrato de depósito, seja ele de conta corrente ou de depósito simples.

Logicamente, que existe uma primeira corrente que defende que uma vez que os saques são inerentes aos contratos de depósito, não haveria limites de saque, nem o Banco poderia cobrar qualquer taxa de saque, uma vez que já cobra pela custódia dos valores, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor.

E por outro lado, os Bancos defendem que cobram a taxa de saque devido à facilitação dos direitos de seu cliente pela disponibilidade de vasta rede de caixas eletrônicos, agências e aplicativos, possibilitando o saque em diversos locais e horários, ademais, a cobrança seria autorizada por resoluções tanto do Bacen quanto do Conselho Monetário Nacional.

Pacificando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, de que é legítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.

Dando vigência ás resoluções do Bacen e Conselho Monetário Nacional em face às previsões gerais contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Conclusão

Embora o saque de valores seja inerente aos contratos bancários, em especial os de depósito e conta corrente, dos quais o Banco já cobra pela custódia.

O STJ firmou tese de que é possível aos Bancos cobrarem por saques realizados, após o quarto saque no mesmo mês.

A decisão do STJ dá um meio termo entre as teses da discussão, contudo, ao que parece sobrepõe resoluções do Bacen e do Conselho Monetário Nacional ao Código de Defesa do Consumidor, o que parece violar a hierarquia das normas.

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Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados Associados.